quarta-feira, 6 de julho de 2011

Celular é principal causa de distração ao volante, aponta pesquisa

 Pesquisa inédita, feita no Rio de Janeiro e em São Paulo para avaliar a distração no trânsito, revela que os moradores das duas capitais adotam práticas de risco - seja como pedestres ou como motoristas. Mas a percepção dos entrevistados é de que os cariocas têm comportamento pior do que os paulistanos - para eles, os pedestres do Rio atravessam mais fora do sinal e da faixa de pedestres, não olham dos dois lados da rua, falam ao celular ou enviam mensagens enquanto cruzam a pista.
Entre os motoristas, 32% dos moradores do Rio confessaram que dirigem e falam ao celular ao mesmo tempo, ante 28% dos paulistas. Apesar de o comportamento de risco aparentemente ser maior no Rio, foi em São Paulo que os motoristas disseram que passaram por situação perigosa ao volante por conta das distrações: 56% contra 40%.
A Alternativa Pesquisa de Mercado ouviu 1.020 pessoas, das quais 54% dirigem, entre 15 e 20 de junho. O trabalho foi encomendado pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (Sbot) e será apresentado amanhã na abertura do 25.º Congresso ORTRA Internacional, quer reunirá 3 mil ortopedistas no Rio de Janeiro.
De acordo com estimativas da Organização Mundial de Saúde, 1,3 milhão de pessoas morrem por ano em acidentes de trânsito. No Brasil, em 2010, o Sistema Único de Saúde gastou R$ 185 milhões no atendimento de vítimas.
Dados. Entre os motoristas que enfrentaram alguma situação de risco enquanto dirigiam, 23% estavam falando ao celular ou se distraíram ao tentar atender o aparelho. Esse comportamento é mais comum entre os mais jovens - na faixa etária de 18 a 30 anos, 41% reconhecem que usam o celular e dirigem ao mesmo tempo.

terça-feira, 5 de julho de 2011

AERO WILLYS 2600









Nos dias distantes de 1965, ouvir Michelle, dos Beatles, no Motoradio AM era um luxo. E se fosse a bordo de um Aero Willys do ano, então, melhor ainda. Sonho de quase toda família de classe média brasileira, ele era sinônimo de sucesso profissional - a publicidade da fábrica o apresentava como "um carro de diretoria, sério, de representação". Foram produzidos 116 000 Aero Willys.

Lançado em 1960, sua dinastia durou até 1971. Na versão 1965, época do seu auge, a grande novidade eram o câmbio de quatro marchas sincronizadas - a primeira já podia ser engatada com o carro em movimento - e o desempenho, que, segundo o teste publicado por QUATRO RODAS em abril do mesmo ano, o colocava entre os "cobras nacionais", com 139 km/h de velocidade máxima e aceleração de 0 a 100 em 20 segundos. E como é dirigir um Aero hoje? Para responder à pergunta, andamos num modelo 1966, igualzinho ao do teste original. Rodamos por 310 quilômetros com o sedã de 1,5 tonelada.
O banco dianteiro inteiriço, revestido de plástico e com espaço para três pessoas, é mais confortável que muitos sofás de sala de espera. O painel, de metal, já vale a viagem.
Um console de madeira emoldura os três grandes mostradores redondos. A posição de dirigir é boa - levando-se em conta o encosto fixo do banco - e a alavanca de câmbio fica na coluna de direção. A maciez no engate das marchas compensa a embreagem pesada e os quase 90 graus que a mão direita tem que descrever a cada mudança. Quando o Aero começa a se mover, parece que não vai deslanchar, apesar do som grave produzido pelo motor de seis cilindros e 110 cv. Mas, com o bom escalonamento das marchas, ele embala corajosamente.
Definitivamente, ele nunca gostou mesmo de esforço: nas subidas, mesmo as menos íngremes, pede uma redução para terceira marcha e até para uma segunda. Para parar, força no pedal do freio. Sem servofreio, o pedal é duro e requer uma adaptação do motorista para evitar o travamento das rodas. Na estrada, sob sol ou uma eventual chuva, nosso Aero prosseguiu tranqüilo, mantendo velocidade de cruzeiro em torno dos 80 km/h. E mais: foi respeitado e saudado durante todo o trajeto, como convém a um "carro de diretoria".

FONTE: QUATRO RODAS


Alteração do Código Penal Militar


LEI No 12.432, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o ...................................................................................

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim